Blog 9 - Exemplo
On Aug 7, 2016
Artigo publicado no Jornal A TARDE do dia 26/07/2012
A Lei nº 12.683, que entrou em vigor desde a data da sua publicação, em 09 de julho de 2012, alterou substancialmente a Lei nº 9.613/1998, que trata do crime de Lavagem de Dinheiro, sobretudo no que tange as medidas assecuratórias de natureza processual penal.
De início, cumpre observar que a partir da alteração legislativa, deixou de existir o rol exaustivo de crimes considerados antecedentes ao delito fim (o crime de lavagem de dinheiro). Dessa forma, qualquer infração penal que resulte em algum proveito econômico pode ser considerada como conduta antecede a prática do crime de lavagem, inclusive as contravenções penais, a exemplo da prática de jogos de azar (art.50 do Decreto-Lei 003.688/1941).
Porém, as “organizações criminosas” permanecem sem uma definição legal, configurando uma conduta atípica devido ao seu alto grau de subjetividade, o que impossibilita a sua corelação com o crime de lavagem de dinheiro. Não foi dessa vez que o legislador estabeleceu um conceito determinado e preciso sobre o significado da expressão “organização criminosa”, discussão que vem sendo travada no Projeto de Lei nº 59/2007, que tramita perante o Congresso Nacional.
Prosseguindo, foi alterado o §1º do art. 2º, cristalizando na lei o entendimento que há muito já havia sido consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual a extinção da punibilidade do crime anterior não tem o condão de descaracterizar a prática do crime de lavagem de dinheiro.
Já no art. 4º, o legislador preferiu manter inalterada a norma que permite ao Juiz, de ofício, decretar qualquer das medidas assecuratórias prevista na lei, mesmo na fase pré-processual. No nosso entendimento, tal dispositivo contraria não só o sistema acusatório, como também o §2º, do art. 282, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 12.403/2011, que vedou expressamente a atuação de ofício do magistrado em casos como esse.
Além disso, o art. 4º inovou de maneira genérica em matéria processual penal, ao permitir que a constrição aos bens de origem ilícita recaia sobre a esfera patrimonial das “interpostas pessoas”, ou seja, todos aqueles que são utilizados fraudulentamente em práticas delituosas, conhecidos como “laranjas”. E mais, tal previsão poderá ser aplicada a todo e qualquer crime, mesmos que não abarcados pela lei, fato que tornaria mais adequada uma alteração do próprio CPP