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Blog 8 - Exemplo 2

Blog 8 - Exemplo 2

On Aug 7, 2016

O compliance foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 12.846/2013, conhecida como “lei anticorrupção”, que entrou em vigor no início de 2014. Ao passo que a referida lei estabeleceu a responsabilidade objetiva civil e administrativa das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, ela também criou mecanismos de prevenção e controle para coibir condutas desta natureza, o que vem a ser conhecido como compliance.

Numa tradução livre, compliance, expressão da língua inglesa, significa “estar em conformidade”, ou melhor dizendo, é como se as empresas estivessem agindo de forma correta e transparente, respeitando todas as normas aplicáveis a suas atividades. Portanto, a primeira mudança que se percebe com o advento da “lei anticorrupção” é a seguinte, se antes para comprovar a idoneidade bastava que as empresas não se envolvessem em atos contra a administração pública – o que poderia ser atestado facilmente através da apresentação de certidões negativas -, hoje elas precisão demonstrar que, efetivamente, adotam iniciativas de respeito a moralidade, a ética e as normas estabelecidas para suas atividades. Neste aspecto, forçoso reconhecer que, hoje, no Brasil, aplica-se às empresas a mesma máxima que foi imposta a mulher de César 60 a.C.: não basta ser honesta, tem que parecer honesta!

Nesse sentido, a implantação do programa de compliance visa estabelecer, de maneira preventiva, um conjunto de mecanismos e procedimentos internos capazes de reduzir os riscos inerentes a atividade econômica de cada empresa, sobretudo diante do complexo cenário regulatório que as mesmas estão submetidas.

O primeiro passo, sem dúvida, é a conscientização por parte dos gestores acerca da importância da implantação do programa, que, entre outras coisas, também consiste na análise de risco da empresa (que deve ser compatível com a sua realidade), na criação de códigos de ética e conduta (estabelecendo princípios e recomendações práticas), no incentivo à denúncias de irregularidades (com o objetivo de detectar e sanar desvios de conduta de funcionários), na criação de uma estrutura sigilosa de comunicação (para que os funcionários se sintam confortáveis para comunicar eventuais desvios) e no constante treinamento dos colaboradores da empresa (visando conscientizar e engajar os funcionários sobre a importância do programa).

Além da função preventiva, a adoção do programa de compliance, de acordo com a Lei nº 12.846/2013, oportuniza às empresas um tratamento diferenciado na eventual hipótese de serem envolvidas em casos de corrupção, o que pode resultar na aplicação de sanções mais brandas.

Cumpre destacar, ainda, que a lei trata de forma autônoma a responsabilidade da pessoa jurídica (objetiva) e a responsabilidade das pessoas individuais que eventualmente participem de ilícitos praticados contra a administração pública, existindo, neste último caso, a ressalva quanto ao caráter subjetivo da responsabilização, ou seja, é preciso que seja demonstrada a culpabilidade do agente.

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